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Maria Lopes e Artes.
“Estamos Reconstruindo a História do Brasil”.
Entenda o marco temporal e como ele afeta os direitos dos povos indígenas
Rafael Ciscati, da Brasil de Direitos
A partir do dia 04 de abril, representantes de mais de 300 povos indígenas de todo o Brasil devem se reunir em Brasília durante o Acampamento Terra Livre (ATL). O encontro anual, na sua 18ª edição, se firmou como uma das mais importantes manifestações em defesa dos povos originários. Entre as questões em pauta neste ano está a discussão do Marco Temporal em Terras indígenas, cujo julgamento pode ser retomado pelo Supremo Tribunal Federal ainda em 2022 — e cujo desfecho pode redefinir o futuro da demarcação de terras indígenas no país.
Desde agosto do ano passado, os ministros do STF julgam o Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365. Na ação, a Corte discute um pedido de reintegração de posse movido pelo estado de Santa Catarina contra o povo Xokleng e contra a Fundação Nacional do índio (Funai). O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina pede a retomada de uma área que, segundo laudos etnográficos da Funai, foi tradicionalmente ocupada pelos Xokleng e seus ancestrais, e onde hoje vivem, também, indígenas das etnias Guarani e Kaingang.
O resultado da disputa interessa a indígenas de todas as etnias porque, em 2019, o STF decidiu que o julgamento deve ter “repercussão geral”. Isso significa que a decisão tomada servirá de base para a resolução de disputas semelhantes que surgirem no futuro ou que já estejam em curso.
Nesse caso, o embate acontece entre duas interpretações da Constituição Federal. De uma lado, há aqueles que defendem a tese do marco temporal. Grosso modo, ela afirma que os povos indígenas só têm direito àqueles territórios que eles já ocupavam — ou reivindicavam — no dia 05 de outubro de 1988, data em que foi promulgada a atual Constituição Federal do Brasil.
Do outro lado, há os defensores da tese do “indigenato”, segundo a qual esses povos podem reivindicar terras tradicionalmente ocupadas por seus ancestrais.
Iniciado no ano passado, o julgamento do STF foi interrompido pelo ministro Alexandre de Moraes, que pediu mais tempo para analisar a ação.
Para acompanhar o julgamento, é importante entender 3 pontos principais:
-A disputa entre o povo Xokleng e o estado de Santa Catarina
-O que é o “marco temporal”
-Por que o julgamento do marco temporal importa
O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina cobra na justiça a reintegração de posse de uma área da Terra Indígena (TI) Ibirama-La Klãnõ. A região fica a pouco mais de 200km de distância de Florianópolis, e foi reconhecida pela Funai, em 2001, como uma área de ocupação tradicional dos Xokleng.
Em 2009, a justiça federal de Santa Catarina proferiu uma decisão favorável aos Instituto do Meio Ambiente. Ela seria mantida em 2013 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4). Na ocasião, o tribunal acolheu a tese de que os Xokleng não teriam direito à terra porque não moravam na área na época em que foi promulgada a Constituição de 1988. Em seu artigo 231, a Carta reconhece os direitos dos povos originários aos seus territórios tradicionais. Para questionar a decisão, a Funai levou o caso ao STF.
A luta dos Xokleng pelo seu território tradicional, no entanto, é muito anterior ao julgamento no STF. Desde a chegada dos primeiros colonizados ao sul do Brasil, esse povo foi perseguido e exterminado. No século XIX, os governos das províncias de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul contratavam “brugueiros” — assassinos de indígenas — para matá-los e escravizá-los.
No final de 2020, a Conselho Indigenista Missionário (CIMI) recuperou, em uma matéria, a história de resistência desse povo.
O que diz a tese do Marco Temporal
O marco temporal é uma interpretação da legislação defendida, sobretudo, pelo setor ruralista. Segundo esse entendimento, os povos indígenas só têm direito àquelas terras que ocupavam — ou disputavam judicialmente — em 5 de junho de 1988, quando foi promulgada a Constituição
Ao longo dos anos, tribunais federais aplicaram a tese em mais de uma ocasião, ao decidir pela anulação de demarcações de terras indígenas.
Na avaliação de juristas afeitos à causa indígena, o marco temporal fere a Constituição: “É um absurdo supor que direitos adquiridos deixem de existir, ainda mais a partir de uma data retroativa. O que aconteceria com os indígenas que não estivessem na posse de suas terras tradicionais em 5 de outubro de 1988? Seriam condenados ao degredo? Não poderiam mais exercer seus direitos identitários?”, escreveram em artigo a advogada Samara Pataxó, assessora jurídica da Articulação dos povos Indígenas do Brasil (Apib), a subprocuradora-geral da República aposentada Deborah Duprat, e a advogada do Instituto Socioambiental Juliana de Paula Batista.
A tese oposta ao marco temporal é a do “indigenato”. O Conselho Indigenista Missionário (CIMI) explica que o indigenato é uma tradição legislativa que entende que os povos indígenas têm direito à terra como um direito originário, anterior à formação do próprio Estado.
Por que isso importa
Se o marco temporal for reconhecido, o direito dos povos indígenas aos seus territórios será restringido. A tese, segundo seus opositores, legitima a violência contra essas populações. Isso importa por que a manutenção e a sobrevivência das culturas indígenas está associada ao direito desses povos à terra.
Para especialistas e organizações que acompanham a discussão, a tese do marco temporal é injusta porque ignora as muitas perseguições vividas pelos povos indígenas ao longo da história do Brasil — perseguições que, em muitos casos, obrigaram essas populações a deixar seus territórios de origem. Ignora, também, o fato de que, até 1988, os indígenas eram tutelados pelo Estado brasileiro. Isso significa que não tinham autonomia para propor ações à Justiça. A Constituição de 1988 foi a primeira a reconhecê-los como sujeitos de direito.
O julgamento do Marco Temporal, além disso, coloca o Brasil sob escrutínio internacional. Em texto no portal UOL, o jornalista Jamil Chade lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pressiona pela derrubada da tese por entender que ela “contradiz as normas internacionais e interamericanas de direitos humanos, em particular a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”.
Se decidir pela derrubada definitiva do marco temporal, o STF pode, teoricamente, por fim aos processos judiciais que questionam o direito dos indígenas à terra. Seria um respiro bem-vindo, capaz de pacificar conflitos.
Para conhecer mais conteúdos como esse e saber mais sobre direitos dos povos indígenas e direitos humanos no Brasil, acesse brasildedireitos.org.br.
https://marialopeseconvidados.blogspot.com/2023/06/maria-lopes-e-artes.html
Blog. Maria Lopes e Culturas
Auxílio creche: guia completo sobre o assunto, quem tem direito, quais as regras e valores!
Auxílio creche: guia completo sobre o assunto, quem tem direito, quais as regras e valores!
A maioria dos trabalhadores não sabem que podem ter direito a assistência para pagar a creche de seus filhos. Este benefício é garantido pela constituição e concedido a determinados trabalhadores com carteira profissional.
No entanto, esse tipo de auxílio-creche não é uma lei, mas um direito estipulado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por suscitar várias interpretações diferentes e não ser claro em muitas questões, o texto que apresenta este direito trabalhista é bastante confuso.
Pensando nisso, neste artigo explicaremos o que é auxílio creche, qual a sua importância, o que diz a CLT e qual o valor desse auxílio em 2023. Veja os tópicos que abordaremos a seguir:
Vamos lá!
O Auxílio creche, segundo a lei, é o direito das mães de bebês menores de 6 meses a ter um lugar onde possam deixar seus filhos, enquanto estão trabalhando. Caso a empresa não possua creche em seu espaço físico, deverá pagar uma taxa para que os colaboradores possam encontrar uma creche próxima a região.
O valor alocado para este fim não pode ser deduzido da empregada. Já que ele não se trata de um benefício como plano de saúde ou um vale-transporte, que podem ser prorrogados ou oferecidos com desconto.
Na CLT, essa obrigação é limitada a empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos. Mas organizações menores também podem oferecer benefícios para as mães e para o bem-estar no ambiente organizacional.
Conforme mencionado no tópico anterior, toda empresa privada com mais de 30 profissionais mulheres maiores de 16 anos é obrigada a fornecer às mães um espaço para que elas deixem seus filhos entre 0 e 6 meses ou a prestação do auxílio creche.
Essa assistência pré-escolar visa garantir que as mulheres que trabalham e têm filhos menores de 6 meses gozem do direito à maternidade e, em muitos casos, esse benefício será estendido para mais de 6 meses.
O valor e a duração do apoio variam de acordo com as regras da empresa e são determinados por meio de negociação coletiva entre funcionários ou categorias. Além disso, algumas empresas já oferecem esse benefício aos homens, embora na maioria dos casos o benefício seja concedido às mulheres.
Mesmo depois de seis meses e, até mesmo para empresas menores, é uma boa ideia apoiar as mães com auxílio-creche. Isso porque, segundo levantamento da FGV de 2016, quase metade das mulheres em licença maternidade desligou-se do mercado de trabalho após 24 meses.
Os motivos são muitos, mas o fato é que as empresas precisam trabalhar para atrair as mulheres mais talentosas do mercado.Uma forma é criar um ambiente de trabalho que as receba junto com seus filhos.
Além disso, uma pesquisa de 2018 da International Finance Corporation descobriu que funcionárias de empresas brasileiras com filhos em creches privadas, cometiam menos erros e não faltavam ao trabalho com frequência.
Ou seja, há retorno garantido do investimento no auxílio-creche: a dedicação da mãe. Sem esse auxílio ela pode ter preocupações adicionais que desviariam sua atenção do escritório.
Por fim, sabemos que a preocupação com as mães se reflete no ambiente de toda a organização. Vendo isso, outros funcionários sentem que a administração os valoriza pessoalmente e se identifica muito mais com a empresa.
Dessa forma, você fortalece a reputação da empresa e a percepção de valor dos funcionários. Com isso, é possível gerar maior atratividade e retenção de talentos, além de melhorar o engajamento.
O auxílio-creche é um direito previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 389 – Toda empresa é obrigada:
I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico:
III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Um dos direitos constitucionais é a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos funcionários, em creches e pré-escolas, desde o nascimento até seis anos de idade.
A creche pode situar-se na própria empresa ou noutros locais, mediante contrato celebrado entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo os custos suportados direta e integralmente pela empresa.
Outra alternativa prevista em lei é o auxílio-creche ou o reembolso-creche, sendo que quando o prédio da empresa não tiver creche, esse benefício permite que a empresa repasse o valor diretamente ao empregado.
No caso das mães que desejam deixar o bebê com a babá, não há nada na legislação, mas nada impede que as trabalhadoras cheguem a um acordo coletivo para utilizar o valor do benefício – auxílio-creche ou reembolso – na remuneração da babá.
Não existe uma regra fixa para determinar por quanto tempo um funcionário deve receber auxílio-creche. Mas há uma decisão consensual de pagar os benefícios pelo menos durante todo o período de amamentação.
Porém, se houver acordo entre o funcionário e a empresa, esse benefício pode ser estendido um pouco até a idade escolar, pelo menos, 6 anos. Portanto, o limite de pagamento dependerá do acordo firmado entre a mãe e a empresa.
Para ter direito a este plano de benefícios, é necessário ser uma mulher que trabalha em uma empresa com mais de 30 funcionários, maior de 16 anos e que possua carteira de trabalho assinada. A maioria das empresas também estende os benefícios aos homens que são pais e, embora não seja obrigatório, já existem precedentes para essa extensão.
Se a empresa não fornecer espaço físico para os filhos dos funcionários, os pais devem encontrar creches particulares. Portanto, o preço final é determinado em negociação coletiva.
A lei não prevê um valor fixo de auxílio-creche, mas, via de regra, o salário da beneficiária não pode ser descontado para cobrir as despesas mensais, esse é um direito da mãe que trabalha.
Se o preço da creche escolhida pelos pais for superior ao número estipulado pela empresa, eles não são obrigados a pagar a sobretaxa. Com isso, os pais devem buscar instituições dentro dos limites acordados.
Caso a família não desista de uma creche que exceda o valor fornecido pela empresa, há outra opção. Nesse caso, os pais podem arcar com o custo extra para que seus filhos fiquem na creche de sua escolha.
O auxílio-creche é um benefício de proteção à maternidade e deve ser respeitado pelo empregador. Caso a medida não seja respeitada, a empresa pode ser multada no valor de R$ 80,51 até R$ 805,09 por não estar em conformidade com a lei.
Vale lembrar que se a empresa não cumprir com o previsto em lei, o empregado tem o direito de procurar ajuda de seu o sindicato ou apresentar denúncia ao Ministério do Trabalho.
A solicitação de auxílio-creche deve ser feita diretamente pelo colaborador. Em seguida, é preciso ir ao departamento de RH da empresa e solicitar o formulário para inscrição.
Portanto, ela irá preencher o formulário de inscrição e apresentar os documentos necessários. O cadastro deve incluir nome da mãe, certidão de nascimento do filho, tempo de permanência na creche, mensalidade, CNPJ, endereço e telefone da empresa contratada.
Já no caso de enteados, será exigida cópia da certidão de casamento ou documento de união estável.
Agora, se o colaborador é o responsável pela criança, ele deve comprovar essa relação da mesma forma com um documento oficial. É somente desta maneira que o colaborador poderá ter direito ao auxílio-creche acordado com a empresa.
Embora este seja um benefício naturalmente associado às mães, também existem homens que precisam cuidar dos filhos e trabalhar.
Nesse caso, alguns trabalhadores obtiveram direitos de beneficiário em juízo porque algumas empresas alocam o dinheiro apenas para mães que trabalham.
No entanto, a lei estipula que os beneficiários do auxílio são trabalhadores de empresas privadas, independentemente de serem homens ou mulheres. Portanto, se você é pai ou mãe em busca desse benefício, fale com o departamento de RH da sua empresa.
Desta forma, a empresa pode celebrar um acordo sobre o auxílio. Mas, quando se trata de um casal de funcionários, o benefício será preferencialmente concedido à mulher.
Para obter as informações detalhadas mais recentes sobre assistência em creches, basta visitar o site do Ministério do Trabalho e Previdência e revisar todos os direitos concedidos às mães que trabalham.
O não cumprimento de qualquer uma das normas acima pode causar litígios e muitos efeitos negativos para a empresa. Mas, além das obrigações, algumas empresas se preocupam com o bem-estar das futuras mamães.
Se você realmente deseja mudar a vida das pessoas de sua equipe e sabe que isso se refletirá nos resultados, por que não promover facilidades além do auxílio-creche?
Algumas medidas podem ajudar nesse sentido, tais como: áreas dedicadas ao aleitamento materno, jornada de trabalho mais flexível, ou até mesmo a extensão da licença-maternidade.
Desta forma, é possível estreitar e fortalecer o relacionamento entre a empresa e os colaboradores, proporcionar excelentes benefícios e, com isso, aumentar o engajamento dos colaboradores com a companhia.
https://www.pontotel.com.br/auxilio-creche/
https://marialopeseconvidados.blogspot.com/
Recebi esse comentário via e-mail: "Adorei sua postagem! Sua escrita é informativa e envolvente. Continue assim e escreva mais"!
Re
Maria Lopes e Temas Transversais.
Café do Centro Sul de Minas Ignora reclamação de cliente.
Sul de Minas. Café do Centro
Café Gourmet torrado e moído.1916
Ao passar o café no coador , o liquido na xícara, parecia estar com várias linhas finas e brilhantes, que ao mesmo tempo se multiplicavam. Ao tentar entrar em contato via número de telefones que consta na embalagem não atenderam e ouvi resposta eletrônico. Número não atende.
Tentei enviar por email, surge como resposta, "este email foi bloqueado."
A primeira resposta de email. Mensagem bloqueada.
Mensagem bloqueada por relacionamnento@grancoffee.com.br. Consulte os detalhes técnicos abaixo para mais informações
Insisti inúmeras vez por telefone até que alguém me atendeu, expliquei o fato ocorrido com o pó do café. Então a tendente me solicitou que eu respondesse via email, por um que ela me enviaria. Após eu ter enviado as fotos que eu havia tirado.
Me solicitaram, fotos, nota fiscal, meu endereço e CPF. " EM 17/07/2022".
Avisaram que me responderiam em 5 dias. Até presente data, 27 de Agosto não obtive nenhuma resposta.
Relacionamento Gran Coffee | seg., 17 de jul., 15:24 | ||
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Segundo email: Comprei o Café e ao passar no coador de pano, surgirão inúmeras e pequenas larvas. Achei isso muito estranho.
Comprei café gormet.
Gostaria de saber o que ocorreu. Quero uma resposta para o fato ocorrido.
No aguardo de uma resposta.
Maricá, 27/08/2023
Maria Lopes de Andrade.
https://www.reclameaqui.com.br/reclamar/rgqNFaAHPTQrxcbd/minha-historia/
https://marialopesetemastransversais.blogspot.com/2023/08/cafe-do-centro-sul-de-minas-ignora.html
Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Absurdo o que vem ocorrendo, desde o início do ano, estamos recebendo as mesmas reclamações e até hoje,17 de agosto de 2023 não foi realizado o aumento do número de ônibus da linha 32A
Fico imaginando quando estiver funcionando o CEPT Itaipuaçu, maior escola em tempo integral do Brasil - O Debate 24H